Art. 6

Piso Salarial do Magistério · Art. 6

2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738!art6

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