Art. 5

Piso Salarial do Magistério · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 15.437/2026. 3 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.437/2026

Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 1º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

I – inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.

(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738!art5

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