Art. 5
Redação atual dada pela Lei 15.437/2026. 3 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 1º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I – da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II – de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
I – inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.
(Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026)
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