Art. 5

Programa de Integração Social, PIS (LC 7/1970) · Art. 5

Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art5

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