Art. 4

Programa de Integração Social, PIS (LC 7/1970) · Art. 4

Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art4

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