Art. 6

Programa de Integração Social, PIS (LC 7/1970) · Art. 6

Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art6

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