CAPÍTULO III - Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás NaturalSEÇÃO I - Do Exercício do Monopólio

Art. 5

Lei do Petróleo · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 12.351/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.351/2010

Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

(Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art5

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