Art. 5
Redação atual dada pela Lei 12.351/2010.
Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
(Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
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