CAPÍTULO III - Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás NaturalSEÇÃO I - Do Exercício do Monopólio

Art. 4

Lei do Petróleo · Art. 4

Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal , as seguintes atividades:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art4

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