CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2-B

Lei do Petróleo · Art. 2-B

Incluído pela Lei 13.203/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.203/2015

Art. 2o -B.

Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.

(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Parágrafo único. Na proposição de que trata o caput , será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Energética
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art2-B

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