Art. 2-B
Incluído pela Lei 13.203/2015.
Art. 2o -B.
Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Parágrafo único. Na proposição de que trata o caput , será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
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