Art. 2-A
Revogado pela Lei 15.269/2025.
Art. 2o -A.
Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ;
(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
III –
(Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)
a)
(Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)
b)
(Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput , será ouvido o Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
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