CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2-A

Lei do Petróleo · Art. 2-A

Revogado pela Lei 15.269/2025.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.203/20152025revogado · Lei 15.269/2025

Art. 2o -A.

Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:

(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ;

(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

III –

(Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)

a)

(Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)

b)

(Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput , será ouvido o Ministério da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Energética
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art2-A

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