Art. 52
Revogado pela Dec 5.296/2004.
Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV -
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
V -
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
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