Art. 4
Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
II – (VETADO); e III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.
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