CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4

Programa Especial de Regularização Tributária, Pert (Lei 13.496/2017) · Art. 4

Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II – (VETADO); e III - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-10-24;13496!art4

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