CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Programa Especial de Regularização Tributária, Pert (Lei 13.496/2017) · Art. 15

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-10-24;13496!art15

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