Art. 13
Art. 13. O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:
“Art. 65. ...............................................................
......................................................................................
§ 36.
Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , e 2.335, de 12 de junho de 1987 , e das Leis nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 8.024, de 12 de abril de 1990 , e 8.177, de 1º de março de 1991
.” (NR)
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