Art. 3

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 3

Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

c) os indicados por livre nomeação do segurado;

d) os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art3

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