Art. 4

Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família · Art. 4

Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art4

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