CAPÍTULO III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 24

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 24

Art. 24. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

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