CAPÍTULO III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 20

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 20

Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art20

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