Art. 23
Revogado pela Lei 14.430/2022.
Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula, ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º-A do art. 18 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)
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