Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.430, de 2022.
CAPÍTULO III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Art. 23

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 23

Revogado pela Lei 14.430/2022.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 13.986/20202022revogado · Lei 14.430/2022

Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula, ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º-A do art. 18 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art23

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