Art. 8

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, Pasep (LC 8/1970) · Art. 8

Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-12-03;8!art8

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