Art. 9

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, Pasep (LC 8/1970) · Art. 9

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-12-03;8!art9

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