Art. 7

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, Pasep (LC 8/1970) · Art. 7

Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-12-03;8!art7

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