Art. 7-A
Incluído pela Lei 14.973/2024.
Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
I – suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II – prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III – dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.
(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
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