Art. 7

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 7

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art7

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