Art. 37

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 12.548/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.548/2011

Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de:

(Redação dada pela Lei nº 12.548, de 2011)

I – juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

(Redação dada pela Lei nº 12.548, de 2011)

II – multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I do caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 12.548, de 2011)

§ 1o Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

(Redação dada pela Lei nº 12.548, de 2011)

§ 2o Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 12.548, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37

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