Art. 37-A

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 37-A

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 37-A.

Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o

O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37-A

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