Art. 37-A
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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