Art. 37-B

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 37-B

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o

O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002 , e do art. 22 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007 .

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o

O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7o O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

(Vide Lei nº 12.973, de 2014)

§ 8o

O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9o O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37-B

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