Art. 37-C
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007 , em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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