Art. 36

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 36

Art. 36. O inciso II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

II – o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." ..................................................................."

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art36

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