Art. 14-B
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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