Art. 14-B

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 14-B

Incluído pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.941/2009

Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art14-B

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