Art. 14-A
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 14-A.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o
A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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