Art. 14-C
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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