Art. 11

Medida Provisória 2.225-45/2001 (servidores) · Art. 11

Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.

(Vide RSF nº 52, de 2005)

Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-09-04;2225-45!art11

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