Art. 11
Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
(Vide RSF nº 52, de 2005)
Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput .
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita