Art. 10

Medida Provisória 2.225-45/2001 (servidores) · Art. 10

Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8 somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-09-04;2225-45!art10

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