Art. 7
Redação atual dada pela Lei 14.063/2020.
Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
(Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.
(Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
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