Art. 7

Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 14.063/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.063/2020

Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

(Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.

(Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2!art7

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