Art. 6

Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) · Art. 6

Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2200-2!art6

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