Art. 92

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 92

Art. 92. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977 , e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;

II - no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998 , e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998 , em sua redação original, e dos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória;

III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.

IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a) 1o de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;

b) 1o de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art92

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