Art. 91

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 91

Art. 91. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.158-34, de 27 de julho de 2001 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art91

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