Art. 81

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 81

Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art81

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