Art. 81-A

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 81-A

Incluído pela Lei 12.995/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.995/2014

Art. 81-A. No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 1o A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 2o Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 3o A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1o .

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 4o Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.

(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art81-A

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