Art. 66

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 66

Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999 , aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.

§ 1o O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput .

§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de 1999 , aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art66

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