Art. 65

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 65

Art. 65. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.

§ 1o O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

§ 2o O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art65

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