Art. 67
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969.
(Vide)
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será devida pelo importador.
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