Art. 6

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 6

Art. 6o A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , será cobrada com o adicional:

I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;

II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art6

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