Art. 5

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 5

Art. 5o As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art5

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