Art. 4

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 4

Art. 4o O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998 , em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998 , em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art4

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