Art. 4
Art. 4o O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998 , em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998 , em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
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