Art. 53
Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .........................................................
Parágrafo único . Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o , abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (NR) "
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita