Art. 53

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 53

Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .........................................................

Parágrafo único . Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o , abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (NR) "

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art53

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