Art. 52

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 52

Art. 52. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art52

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