Art. 52
Art. 52. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo." (NR)
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