Art. 34

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 34

Art. 34. O § 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 1997, alterado pela Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 3o Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art34

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