Art. 35

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 35

Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art35

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