Art. 23
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998 , com a CSLL;
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.
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