Art. 23

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 23

Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:

I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998 , com a CSLL;

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art23

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